C
E R C A D
Conselho Eclesiástico Regional de Cidade
Ademar
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO
E FINS
Art. 1 - O Conselho Eclesiástico Regional de Cidade
Ademar
é uma organização civil de natureza Religiosa sem
fins lucrativos, constituída de Ministros do Evangelho e Assemelhados,
em pleno exercício de suas funções e comprovado testemunho
cristão e habilitação.
Art. 2 - O Conselho Eclesiástico
Regional de Cidade Ademar;
doravante denominado simplesmente “CERCAD”, é uma Entidade
soberana em suas decisões, não estando subordinada a qualquer
entidade religiosa isolada, toma suas decisões de forma democrática
e autônoma, respeitando as leis do país, reconhecendo como
cabeça e Suprema Autoridade somente a
Jesus Cristo e, para seu governo em matéria de fé, disciplina
e conduta
rege-se pela Bíblia. Tendo uma diretoria eletiva de quatro em quatro
anos, Tem sua sede na Av. Yervant Kissajikian, 896 F – Vila Constância
- São Paulo – Capital.
Estado de São Paulo, onde terá seu Foro e constituiu-se
personalidade
jurídica em 28 de Maio de 2008, regendo-se pelo presente Estatuto
e tem
as seguintes finalidades:
a) Promover a união, algo tão
salutar para a liderança eclesiástica que está na
linha de frente da igreja de Jesus Cristo.
E promove também a consciência participativa nas questões
sociais, políticas e culturais da nossa região, tendo como
parceiro o poder publico local representado legalmente pela subprefeitura
de Cidade Ademar.
Tanto no que diz respeito aos direitos como também aos deveres.
Em tudo o que estiver ao seu alcance.
b) Congregar e congraçar os pastores
evangélicos, evangelistas e presbíteros e para compartilharem
experiências, auxiliando-se e estimulando-se mutuamente, bem como
promover comemorações, fazer representação
junto às autoridades e proporcionar à comunidade
de Cidade Ademar um ambiente de testemunho, fraternidade e serviço,
dentro dos princípios das Sagradas Escrituras;
c) Dar assistência às pessoas
desamparadas, sem distinção de raça,
cor, condição social, credo político ou religioso;
d) Angariar fundos para a fundação
e manutenção de obras sociais
abrangendo: creches, hospitais, centros médicos, asilos, cursos
profissionalizantes, centros culturais, artísticos e esportivos,
tele-centros, veículos de comunicação em geral, em
beneficio a toda a comunidade; e
e) Prestar ao lado da assistência
material, a assistência moral e
espiritual, tudo de acordo com o ensinamento bíblico.
Parágrafo único –
o CERCAD aceita a Bíblia Sagrada como única
regra de fé e prática.
Art. 3 - O tempo de duração
do “CERCAD” é indeterminado, podendo
extinguir-se por decisão de ¾ (três quartos) dos seus
membros, ou por
decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS
Art. 4 – Haverá 3(três)
categorias de membros.
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Beneméritos.
Art. 5 – São membros fundadores
todos aqueles que idealizaram a
Associação e ainda aqueles que assinaram a ata da primeira
Assembléia
Geral.
Art. 6 – São membros efetivos
todos os Pastores e Assemelhados que
contribuem sistematicamente para o “CERCAD”, maiores de 18
(dezoito)
anos e em plena comunhão com suas Igrejas.
Art. 7 – São membros beneméritos aqueles que, a juízo
da Diretoria, “ad
referendium” da Assembléia, prestarem relevantes serviços
ao
“CERCAD”, ou contribuírem por meio de legado, doações,
etc...
Art. 8 - São membros do “CERCAD”,
Ministros Evangélicos e
Assemelhados que residem ou exerçam o seu ministério na
área territorial que está sob a administração
da subprefeitura Cidade Ademar e tenham seus nomes inscritos no rol de
membros,
após regularmente admitido por este Conselho.
Art. 9 - A admissão de membros
efetivos se dará da seguinte maneira:
a) Interesse em participar do conselho
b) Mediante apresentação de carta ou qualquer outro documento
oficial que comprove a ordenação ou (consagração)
eclesiástica e credencial eclesiástica expedida pela denominação
do candidato
c) Certidão de casamento (caso seja casado(a)
d) Preencher a ficha de inscrição
Parágrafo Único –
O CERCAD não terá qualquer impedimento quanto a filiação
de obreiros divorciados ou casados novamente desde que, estejam regularizados
mediante as leis do Pais.
Art. 10 - Quanto às mulheres, uma
vez que a candidata à membro tenha a sua função eclesiástica
definida e reconhecida por sua igreja, O CERCAD não terá
nenhuma restrição quanto a sua filiação.
Art. 11 - Por se tratar de um conselho
eclesiástico, não poderão se membrar indivíduos
que não tenham uma função eclesiástica em
suas igrejas. Com exceção aos membros beneméritos.
Art.12 - O desmembramento de membros efetivos se dará por:
a) Pedido do interessado;
b) Transferência de residência para outra localidade;
c) Ausência a 3 (três) reuniões consecutivas, sem
justificativas; e
d) Quebra de princípios do “CERCAD”, mediante voto
secreto da maioria de seus sócios.
e) por motivo de escândalo, no que diz respeito à conduta
moral, espiritual e miniterial. Mediante voto secreto da maioria dos membros.
f) Falecimento
Parágrafo Único: Todo membro
demitido constante das letras “c”, “d”e "e",
terá direito a defesa ampla conforme preceitua a Constituição
Federal.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 13 – São direitos
dos membros fundadores:
a) Participar das reuniões e discutir os assuntos em pauta;
b) Votar e ser votado; e
c) Convidar e apresentar outros companheiros para
participarem do “CERCAD”.
Art. 14 – São deveres
dos membros fundadores:
a) Assistir as reuniões, participar de seus assuntos e
prestigiar a Entidade;
b) Pagar as mensalidades;
c) Prestar serviços para os quais forem eleitos ou nomeados; e
d) Cumprir esse Estatuto e o Código de Ética.
Art. 15 – São direitos
dos membros efetivos:
a) Participar das reuniões e discutir os assuntos em pauta;
b) Votar e ser votado; e
c) Convidar e apresentar outros companheiros para
participarem do “CERCAD”.
Art. 16 – São deveres
dos membros efetivos:
a) Participar das reuniões e discutir os assuntos em pauta;
b) Votar e ser votado; e
c) Convidar e apresentar outros companheiros para
participarem do “CERCAD”.
Art. 17 – São direitos
dos membros beneméritos:
A) Participar das reuniões
b) Convidar e apresentar outros companheiros para
participarem do “CERCAD”.
Art. 18 – Os membros em todas as
suas categorias, respondem pelos encargos desta Instituição.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 19 - O “CERCAD” é
administrado pelo plenário de seus sócios e, no
interregno das reuniões por uma Diretoria executiva composta de:
Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º
e 2º Tesoureiros, e um secretário adjunto.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as
reuniões da Diretoria;
b) Receber e encaminhar propostas para os sócios;
c) Superintender e coordenar, assistido pelos demais
membros da Diretoria, as atividades do “CERCAD”;
d) Cumprir e fazer cumprir as Disposições Estatutárias,
da
Diretoria, do Código de Ética e das Assembléias Gerais;
e) Representar o “CERCAD”, ativa e passivamente, em
Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
f) Exercer o voto de desempate nas Assembléias e
reuniões do CERCAD.
Art. 21- Compete ao Vice-Presidente:
Substituir o Presidente em todos
os seus impedimentos e complementar o mandato do tesoureiro, em
caso de vacância.
Art. 22 - Compete ao 1º Secretário:
a) Lavrar as atas da Diretoria e das Assembléias Gerais;
b) Expedir e manter a correspondência da Associação.
Art. 23 - Compete ao 2º Secretario:
a) Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e
impedimentos, auxiliando-o em suas funções.
Art. 24 - Compete ao Primeiro
Tesoureiro:
a) Manter em dia a escrituração financeira do “CERCAD”;
b) Apresentar balancete mensal à Diretoria e anual à
Assembléia Geral Ordinária;
c) Receber os valores que lhe forem entregues, mantendo os
em depósito bancário;
d) Assinar com o Presidente os cheques e ordens de
pagamento.
Art. 25 – Compete ao Segundo
Tesoureiro:
a) Auxiliar o Primeiro Tesoureiro na execução de suas
funções, substituindo-o nas suas faltas ou
impedimentos.
Art. 26 – Compete ao Secretário
Adjunto:
A) Auxiliar aos demais membros da diretoria nas reuniões regulares
B) Substituir os secretários em suas eventuais ausências.
Art. 27 – Os Diretores Departamentais,
quando necessários forem, serão escolhidos pela Diretoria
“ad referendium” pela Assembléia do CERCAD.
Art. 28 – Compete aos Diretores
departamentais dirigir os seus
departamentos e escolher seus auxiliares.
Art. 29 – A Diretoria se reunirá
mensalmente, ou extraordinariamente,
quando se fizer necessário ou por requerimento da maioria absoluta
de
seus membros, os quais deverão estar presentes necessariamente
na
referida reunião.
Art. 30 – Os membros da Diretoria
Executiva serão eleitos pelo prazo de
4 (quatro) anos, pela Assembléia Geral.
Art. 31 - Só poderão ser
eliminados membros da Administração:
a) Por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária,
convocada especialmente para esse fim;
b) Por abandono do cargo, caracterizado por 3 (três) faltas
consecutivas injustificadas ou por 6 (seis) intercaladas;
c) Por estarem respondendo a processo disciplinar na
Igreja a que pertencer.
Art. 32 – Somente os sócios
fundadores e efetivos poderão ser eleitos para cargos da administração.
Art. 33 - O “CERCAD” é
uma entidade de caráter exclusivamente Filantrópico e não
remunera por qualquer forma, os cargos da Diretoria e não distribui
lucros, bonificações ou vantagens aos seus dirigentes mantenedores
ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 34 - A Assembléia Geral compor-se-á
de todos os membros
Art. 35 – Constituirá “quorum”
para as Assembléias, em primeira
convocação 1/3 dos sócios efetivos. Em Segunda Convocação,
30
minutos após, com qualquer número de membros presentes,
desde que se
encontrem a maioria da Diretoria.
Art. 36- Compete à Assembléia
Geral:
a) Eleger e dar posse aos órgãos administrativos do
“CERCAD”;
b) Examinar e aprovar o relatório anual da Diretoria;
c) Deliberar sobre alienação de bens remanescentes, em
caso de dissolução da Sociedade.
d) Tomar todas as iniciativas que redundem em beneficio
da Sociedade e dos seus abrigados.
Art. 37 - A Assembléia Geral Ordinária
se reunirá anualmente no mês de
novembro de cada ano, ou extraordinariamente, quando convocada pela
Diretoria, ou ainda, pela maioria de seus sócios efetivos, desde
que se
cumpra o artigo 35.
Parágrafo único –
A convocação se fará por edital, em jornal
diário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
dando-se
a maior publicidade possível, ou por qualquer outro meio de
comunicação inequívoca.
CAPÍTULO VI
DA RENDA E DO PATRIMÔNIO
Art. 38 - O patrimônio do “CERCAD”
constituir-se-á de bens imóveis e
móveis, títulos, apólices, das mensalidades e doações
que lhe forem feitos, bem como juros e quaisquer outras rendas
permitidas por lei.
Art. 39 - As mensalidades serão
fixadas no seu mínimo, pela
Assembléia, após ouvir o Conselho Consultivo.
Art.40 – A receita do “CERCAD”,
será destinada a sua manutenção e o exercício
social encerra-se anualmente em 31/12.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 41 - Este Conselho reunir-se-á,
uma vez por mês ordinariamente e,
extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias.
§1º - O “quorum” deste Conselho é formado
pela maioria de
seus membros presentes.
§2º - Poderá haver também reuniões espirituais
e de
confraternização, sem necessidade de “quorum”.
CAPÍTULO VIII
DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 42 - O presente Estatuto só
poderá ser reformado pela Assembléia
Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, com antecedência
mínima de 15 dias, mediante votos concordes de dois terços
(2/3) dos
presentes à reunião.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 43 - Em caso de dissolução
do “CERCAD”, saldados os seus
compromissos, o patrimônio remanescente observado o disposto no
artigo 36 (trinta e seis), alínea “c”, será
destinado a Entidade
Assistencial Congênere Evangélica, expressamente indicada
que seja
devidamente legalizada e com sede e atividades preponderantes na comarca
de Cidade Ademar..
Art. 44 - Este Estatuto aprovado em Assembléia
Extraordinária,
entra em vigor após registro legal, revogando-se as disposições
em contrário e só poderá ser reformado em Assembléia
Extraordinária, em cuja convocação conste “reforma
do estatuto” e para isto deverá ser obedecido o que determina
o Artigo 42 na íntegra.
São Paulo, 28 de Maio de 2008.
Pr. F Neto – Presidente do CERCAD
|